>Como prometido na primeira parte deste post, eis o texto esclarecedor que nosso guest Carlos Alberto Lemes de Andrade gentilmente nos escreveu.

O texto e grande, mas vale MUITO a pena ler cada parágrafo, pois é também muito esclarecedor. 😉

“Empregado novo, que trabalhão!

Pedem-me as Divas que as oriente sobre exigências e bases legais na contratação de um novo empregado e como cumprir as normas para que a pessoa contratada se torne colaborador de um profissional liberal e não apenas fonte de despesa e dor de cabeça.

Essa referência a “dor de cabeça” ainda que fácil de se curar para os profissionais da saúde, pode se tornar bem mais grave se desatendidos alguns preceitos da legislação trabalhista (CLT e normas complementares).

Os direitos trabalhistas no Brasil se constituem em boa conquista social, mas nos trazem dezenas de pequenas obrigações que habitualmente só as cumprimos com apoio e trabalho de um profissional de contabilidade dado à essencial necessidade de se cumprir rito que repete mês a mês e que, descumpridos, trazem multa e problemas muito sérios.

Que o diga aquele que já teve problemas na Justiça do Trabalho.

O primeiro ponto que me ocorre, em se tratando de uma dentista, vale dizer profissional da saúde, seria a necessidade, antes mesmo de pedir ou receber documentos de admissão do novo empregado, seu encaminhamento a um serviço médico para um atestado de saúde admissional.

Dentistas correm risco de ações por problemas de saúde adquiridos com o trabalho como, por exemplo, o caso da secretária que no Rio de Janeiro, afirmava haver adquirido o vírus do HIV por manusear instrumental usado  no consultório. Neste caso a odontóloga conseguiu provar que isso não ocorreu. Mas, até provar…
Feito o exame de saúde admissional – e lembrando que há também a necessidade de exame na demissão – vamos à documentação necessária que deve ser pedida ao empregado e entregue ao Contador imediatamente para sua devolução ao funcionário até cinco dias depois da admissão, segundo a Dra. Dra. Líris Silvia Zoega Tognoli do Amaral, Consultora do FISCOSoft On Line:  
Documentos Necessários
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, mesmo em caráter temporário;
b) Atestado de Saúde Ocupacional – ASO;
c) título de eleitor, para os maiores 18 de anos;
d)certificado de reservista ou de alistamento militar, para os empregados brasileiros do sexo masculino com idade entre 18 e 45 anos;
e) certidão de nascimento, casamento ou Carteira de Identidade – RG, conforme o caso;
f) Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC, que é o comprovante de inscrição no Cadastro Pessoas Físicas – CPF (art. 34, inciso II, RIR);
g) Documento de Inscrição no PIS/PASEP – DIPIS, ou anotação correspondente na CTPS;
h) cópia da certidão de nascimento de filhos menores de 14 anos, para fins de recebimento de salário-família;
i) Cartão da Criança, que, a partir de 01/07/91, substitui a carteira de vacinação. Deve ser apresentado o original do Cartão dos filhos entre 1 e 7 anos de idade ;
j) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), para os empregados que exercerão o cargo de motorista ou qualquer outra função que envolva a condução de veículo de propriedade da empresa;
l) carteira de habilitação profissional, expedida pelos Conselhos Regionais, para os empregados que exercerem profissões regulamentadas;
m) registro de habilitação na DRT, anotado na CTPS, para os que exercerem as profissões de: agenciadores de propaganda, publicitários, jornalistas, atuários, arquivistas, técnicos de arquivo, radialistas, sociólogos, vigilantes bancários, secretárias executivas (com curso superior), técnico em secretariado (de 2º grau) e técnico de segurança do trabalho;
Para a Dra. Líris, é conveniente que o empregador ou a empregadora, também arquive alguns outros documentos não obrigatórios por lei, mas que ela lista por garantidores dos direitos do empregador:
·         solicitação de emprego;
·         cartas de referência;
·         atestado de escolaridade ou outros;
·         fotos;
·         carta de fiança (quando o funcionário lida com dinheiro);
·         atestado de antecedentes criminais.
·         Recomenda- se, ainda, na admissão, a solicitação da relação dos salários-de-contribuição, que não é documento indispensável à admissão de empregados, entretanto é conveniente sua apresentação, pois no caso de afastamento por motivo de doença, o INSS exige esta relação para a sua concessão.
Complementando seu trabalho, faz a advogada as seguintes outras recomendações a quem pretende contratar empregado e evitar problemas futuros:
Retenção dos Documentos – Proibição
Observamos que não é permitido a retenção de qualquer documento de identificação pessoal, mesmo que apresentado por xerocópia autenticada, inclusive de comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, CTPS, registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Ao ser exigido o documento de identificação, cabe ao empregador extrair, no prazo de cinco dias, os dados que interessam, devolvendo em seguida o documento ao empregado .
Portanto, é recomendável que a entrega, pelo empregado, dos documentos citados, bem como a respectiva devolução, seja feita contra- recibo.
Preenchimento de Documentos
Na contratação de empregados, são necessários os procedimentos e preenchimento dos seguintes documentos:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do empregado, entregando-lhe recibo desta obtenção para efetuar as anotações e devolvê-la no prazo máximo de 48 horas;
b) livro ou ficha de registro de empregados, com os dados necessários do trabalhador;
c) formalizar o contrato de trabalho e, caso haja cláusulas específicas que rejam o vínculo empregatício, registrá-la na CTPS;
d) preencher a ficha de salário família, usada para lançar os dados extraídos das certidões de nascimento dos filhos menores de 14 anos;
e) preencher o Termo de Responsabilidade, que deverá ser atualizado sempre que acontecer uma das ocorrências mencionadas no referido termo;
f) preencher o acordo de prorrogação de horas, caso a jornada de trabalho seja prorrogada;
g) celebrar acordo coletivo com o sindicato da categoria, para regime de compensação de horas de trabalho ( banco de horas), se for o caso;
h) preencher a declaração de dependentes para fins de Imposto de Renda, quando os rendimentos do empregado estiverem sujeitos à retenção na fonte;
i) preencher o cartão de ponto ou incluir o nome do empregado no livro de ponto, para sua assinalação, caso a empresa esteja obrigada a manter o registro do horário de trabalho e o empregado esteja sujeito a horário controlado pela empresa;
j) preencher a ficha ou papeleta de ponto externo, além do cartão de ponto normal, para os empregados cuja jornada for executada integralmente fora do estabelecimento;
k) preencher a ficha referente ao Programa Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, cujas anotações serão feitas por Médico do Trabalho com o objetivo de promoção e preservação da saúde do trabalhador.
Cadastramento no PIS
A empresa deverá verificar, na CTPS, na parte de “Anotações Gerais”, registro do cadastramento no PIS. Na falta dessa anotação e não tendo o empregado apresentado o documento que comprove o cadastramento, a empresa deverá cadastrá-lo.
Esclarecemos, ainda, que por ocasião da emissão da 1a via da CTPS o cadastramento no sistema PIS/PASEP será de competência das Delegacias Regionais do Trabalho (art. 1o da Portaria SPES nº 1/97).
Contribuição Sindical
Na admissão de empregados durante ano, a empresa verificará se o empregado já contribuiu em emprego anterior. Caso positivo, a empresa não deverá efetuar novo desconto, ficando, nessa hipótese, obrigada a anotar no livro ou ficha de registro de empregados a informação quanto ao desconto e recolhimento da referida contribuição pela empresa anterior. Caso negativo, a empresa efetuará o desconto de um dia do salário, no mês subsequente ao da admissão.
Por exemplo, o empregado admitido no mês de maio, sofrerá o desconto da contribuição sindical no mês de junho e o recolhimento ao sindicato será efetuado no mês de julho.
Para os empregados admitidos nos meses de janeiro e fevereiro, o desconto deve ser realizado apenas no mês de março, juntamente com os demais empregados da empresa.
 Fiscalização
Deverão permanecer no local de trabalho, à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho, o livro de registro de empregados, o livro de inspeção do trabalho, bem como o registro de horário de trabalho (cartão, livro de ponto ou registro magnético).
Penalidades
A empresa que mantiver empregados não registrados a seu serviço estará sujeita à autuação e ao pagamento de multa, aplicada pelo fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, em valor equivalente a 378,2847 Ufirs, por empregado em situação irregular, dobrado na reincidência.
As demais infrações relativas a irregularidades no registro de empregados sujeitarão o empregador à multa de valor equivalente a 189,1424 Ufirs, igualmente dobrada no caso de reincidência.
 
Esta burocracia toda segue a determinação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 47 da Lei 6.815/80 e das Leis 5.553/68 e 6.354/76.

Ainda que nos pareçam excessivas essas providências, devemos nos lembrar sempre que o descumprimento de qualquer das exigências legais dá ao empregado o direito de recorrer à Justiça do Trabalho. Esta é, sabidamente, mais voltada à proteção do empregado que do empregador uma vez que ali este último é considerado a parte forte e dominante da relação de trabalho.

Por fim, vale dizer que sem ajuda de um profissional, dificilmente o dentista ou a dentista que emprega uma pessoa terá condições de cumprir por si só, as exigências legais, sendo mais prático e útil, a contratação de um bom escritório de contabilidade a quem transferir a responsabilidade para isso, ficando-lhe apenas a fiscalização dos atos desse escritório para verififcar se tudo o que foi especificado acima foi cumprido.
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A dentista, por exemplo, ganhará mais com suas consultas que perdendo tempo com toda essa burocracia.

Carlos Alberto Lemes de Andrade – Advogado”
O nosso MUITO OBRIGADA ao Dr. Carlos Alberto! As OdontoDivas agradecem de coração 😉

#goDIVAS! GO!


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